Reforma Tributária
Reforma Tributária contribui para o desemprego ou é mera adaptação da legislação?
Análise Tributária — LC 214/2025
O caixa de supermercado dá lugar ao autoatendimento; a loja de departamentos investe em terminais de autopagamento; o porteiro de condomínio cede espaço a sistemas eletrônicos de portaria remota, interfones inteligentes e reconhecimento facial.
Nos últimos anos, é cada vez mais comum observar a substituição de postos de trabalho por máquinas e tecnologia. O caixa de supermercado dá lugar ao autoatendimento; a loja de departamentos investe em terminais de autopagamento; o porteiro de condomínio cede espaço a sistemas eletrônicos de portaria remota, interfones inteligentes e reconhecimento facial. Trata-se de um movimento acelerado de investimento empresarial em tecnologia, que reduz a dependência de mão de obra direta em diversas atividades operacionais.
Esse movimento não é obra do acaso. Ele responde a uma lógica econômica de redução de custos e ganho de eficiência, mas também é influenciado — e este é o ponto central deste texto — pela forma como a legislação tributária trata o custo do trabalho em comparação ao custo do capital.
Com a instituição do IBS e da CBS pela LC 214/2025, o Brasil adotou o regime da não cumulatividade plena, pelo qual o contribuinte tem direito de se creditar do imposto pago em praticamente toda aquisição de bens e serviços utilizados em sua atividade econômica. A locação de equipamentos — como máquinas de autoatendimento, terminais eletrônicos e sistemas de portaria — está expressamente incluída entre as operações onerosas sujeitas à incidência do IBS/CBS, o que garante ao locatário o direito ao crédito integral do imposto embutido na locação.
Já a folha de pagamento segue caminho diverso. O salário pago ao empregado decorre de uma relação de emprego regida pela CLT, e não de uma operação onerosa de compra e venda ou prestação de serviço sujeita ao IBS/CBS. Por não haver incidência do tributo sobre a remuneração do trabalho, não há também o que se creditar: o sistema de não cumulatividade plena pressupõe a existência de um imposto pago na etapa anterior da cadeia para que o crédito seja gerado, e essa condição simplesmente não se verifica na relação trabalhista.
Fundamento legal (LC 214/2025): o art. 4º qualifica a locação de bens como operação onerosa sujeita ao IBS e à CBS; o art. 47 assegura ao contribuinte sujeito ao regime regular o direito de apropriar créditos do IBS e da CBS pagos na aquisição de bens e serviços utilizados na atividade econômica; e o art. 57 delimita as vedações ao crédito, relacionadas ao uso ou consumo pessoal — não havendo, em nenhum desses dispositivos, previsão de crédito sobre o valor pago a título de salário, por este não constituir operação tributada pelo IBS/CBS.
Diante desse cenário, o fisco está, na prática, incentivando a substituição do trabalhador humano pela máquina — ao permitir crédito sobre a locação de equipamentos e não sobre a folha de pagamento —, ou está apenas adequando a legislação tributária à realidade de um mercado que já caminha, por conta própria, para a automação de suas operações?
Rodrigo Dias de Oliveira Rosa
Contador, Advogado, Perito, Palestrante, Professor e Consultor.
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