Notícias Reforma Tributária

Flexibilização do CGIBS e RFB nos documentos fiscais ou cumprimento da legislação?

Comunicado Conjunto CGIBS/RFB – 06/08/2026

CGIBS - Comitê Gestor do IBS Receita Federal do Brasil

Fonte: CGIBS e Receita Federal do Brasil

No dia 06/08/2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram um comunicado esclarecendo um ponto que gerou dúvida entre os contribuintes: o adiamento das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos relacionadas ao IBS e CBS.

Segundo o comunicado, a mudança, formalizada pelo Ato Técnico Conjunto nº 01/2026, não suspende a obrigatoriedade de destacar e informar o IBS e a CBS nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3-e e NFCom). O que muda, exclusivamente, é a regra de validação: a partir de agora, a ausência de algum campo relativo à CBS e ao IBS não resulta mais na rejeição automática do documento fiscal, medida que estava prevista para começar em 03/08/2026.

Em outras palavras: a nota fiscal continua sendo emitida normalmente, mesmo que os campos de IBS e CBS não estejam totalmente preenchidos. Mas, segundo o próprio comunicado, isso não afasta a obrigação de adequação ao novo modelo, nem altera as regras já estabelecidas para o preenchimento dessas informações. A Receita Federal e o CGIBS informaram ainda que, em 04/08/2026, 88% dos documentos fiscais já estavam sendo transmitidos com essas informações corretamente preenchidas.

O que diz a lei: art. 348, §1º da LC 214/2025

Aqui que entra o ponto técnico que merece atenção. O art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025 trata do período de testes do IBS e da CBS ao longo de 2026, com alíquotas simbólicas de 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS), somando 1%. E o seu §1º estabelece o seguinte:

Art. 348, §1º, LC 214/2025: Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

Ou seja, a própria lei já prevê a consequência para quem não cumprir a obrigação acessória de destacar corretamente o IBS e a CBS no documento fiscal: o contribuinte deixa de ter direito à dispensa do recolhimento e passa a dever o valor simbólico de 1% (0,1% de IBS + 0,9% de CBS) sobre a operação.

O comparativo

Comunicado CGIBS/RFB (06/08/2026) Art. 348, §1º, LC 214/2025
Documento fiscal sem os campos de IBS/CBS não é mais rejeitado automaticamente. A dispensa do recolhimento do IBS/CBS depende do cumprimento da obrigação acessória.
A obrigação de preencher os campos continua vigente, sem alteração de cronograma. Quem não cumprir a obrigação acessória não tem direito à dispensa e deve recolher 1% (0,1%+0,9%).

O questionamento

Diante desse comparativo, fica uma pergunta técnica em aberto: a medida anunciada pelo CGIBS e pela Receita Federal foi uma mera flexibilização administrativa, concedida por liberalidade do Fisco para evitar transtornos operacionais durante a transição? Ou, na verdade, foi apenas o cumprimento do que a própria lei já determina, já que o art. 348, §1º, da LC 214/2025 não condiciona a emissão do documento fiscal ao preenchimento dos campos de IBS e CBS, mas apenas condiciona a esse preenchimento o direito à dispensa do recolhimento, sob pena de o contribuinte simplesmente passar a dever o 1% previsto em lei?

E, seguindo esse raciocínio: se o Fisco rejeitasse a nota fiscal por falta de preenchimento dos campos dos tributos, não estaria retirando do contribuinte um direito que a própria lei concede — o de, mesmo sem cumprir a obrigação acessória, continuar operando e simplesmente recolher o 1% de IBS e CBS, como determina o art. 348, §1º?

Fica o questionamento para reflexão de contadores, advogados tributaristas e demais profissionais que acompanham de perto a implementação da Reforma Tributária do Consumo.

Fonte: CGIBS e Receita Federal do Brasil, comunicado conjunto de 06/08/2026.


Rodrigo Dias de Oliveira Rosa

Contador, Advogado, Perito, Palestrante, Professor e Consultor.