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Flexibilização do CGIBS e RFB nos documentos fiscais ou cumprimento da legislação?
Comunicado Conjunto CGIBS/RFB – 06/08/2026
Fonte: CGIBS e Receita Federal do Brasil
No dia 06/08/2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram um comunicado esclarecendo um ponto que gerou dúvida entre os contribuintes: o adiamento das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos relacionadas ao IBS e CBS.
Segundo o comunicado, a mudança, formalizada pelo Ato Técnico Conjunto nº 01/2026, não suspende a obrigatoriedade de destacar e informar o IBS e a CBS nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3-e e NFCom). O que muda, exclusivamente, é a regra de validação: a partir de agora, a ausência de algum campo relativo à CBS e ao IBS não resulta mais na rejeição automática do documento fiscal, medida que estava prevista para começar em 03/08/2026.
Em outras palavras: a nota fiscal continua sendo emitida normalmente, mesmo que os campos de IBS e CBS não estejam totalmente preenchidos. Mas, segundo o próprio comunicado, isso não afasta a obrigação de adequação ao novo modelo, nem altera as regras já estabelecidas para o preenchimento dessas informações. A Receita Federal e o CGIBS informaram ainda que, em 04/08/2026, 88% dos documentos fiscais já estavam sendo transmitidos com essas informações corretamente preenchidas.
O que diz a lei: art. 348, §1º da LC 214/2025
Aqui que entra o ponto técnico que merece atenção. O art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025 trata do período de testes do IBS e da CBS ao longo de 2026, com alíquotas simbólicas de 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS), somando 1%. E o seu §1º estabelece o seguinte:
Art. 348, §1º, LC 214/2025: Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
Ou seja, a própria lei já prevê a consequência para quem não cumprir a obrigação acessória de destacar corretamente o IBS e a CBS no documento fiscal: o contribuinte deixa de ter direito à dispensa do recolhimento e passa a dever o valor simbólico de 1% (0,1% de IBS + 0,9% de CBS) sobre a operação.
O comparativo
| Comunicado CGIBS/RFB (06/08/2026) | Art. 348, §1º, LC 214/2025 |
|---|---|
| Documento fiscal sem os campos de IBS/CBS não é mais rejeitado automaticamente. | A dispensa do recolhimento do IBS/CBS depende do cumprimento da obrigação acessória. |
| A obrigação de preencher os campos continua vigente, sem alteração de cronograma. | Quem não cumprir a obrigação acessória não tem direito à dispensa e deve recolher 1% (0,1%+0,9%). |
O questionamento
Diante desse comparativo, fica uma pergunta técnica em aberto: a medida anunciada pelo CGIBS e pela Receita Federal foi uma mera flexibilização administrativa, concedida por liberalidade do Fisco para evitar transtornos operacionais durante a transição? Ou, na verdade, foi apenas o cumprimento do que a própria lei já determina, já que o art. 348, §1º, da LC 214/2025 não condiciona a emissão do documento fiscal ao preenchimento dos campos de IBS e CBS, mas apenas condiciona a esse preenchimento o direito à dispensa do recolhimento, sob pena de o contribuinte simplesmente passar a dever o 1% previsto em lei?
E, seguindo esse raciocínio: se o Fisco rejeitasse a nota fiscal por falta de preenchimento dos campos dos tributos, não estaria retirando do contribuinte um direito que a própria lei concede — o de, mesmo sem cumprir a obrigação acessória, continuar operando e simplesmente recolher o 1% de IBS e CBS, como determina o art. 348, §1º?
Fica o questionamento para reflexão de contadores, advogados tributaristas e demais profissionais que acompanham de perto a implementação da Reforma Tributária do Consumo.
Fonte: CGIBS e Receita Federal do Brasil, comunicado conjunto de 06/08/2026.
Rodrigo Dias de Oliveira Rosa
Contador, Advogado, Perito, Palestrante, Professor e Consultor.
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